No último dia 28 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória Nº 1.108, que altera e traz novas regulamentações acerca do Teletrabalho e implementa novas regras de utilização do Auxílio Alimentação.

DO TELETRABALHO

Em resumo, a Medida Provisória descreve que o trabalho remoto é aquele desenvolvido fora das dependências do empregador de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo.

O mero comparecimento nas dependências da empresa, para a realização de atividades específicas ou que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não resta descaracterizado o regime de teletrabalho.

A Medida decreta, ainda, que através do acordo individual realizado entre empregado e empregador, poderá ser ajustado os horários e os meios de comunicação, desde que assegurados os repousos legais previstos na CLT.

Outra novidade importante é a possibilidade de o empregado em teletrabalho poder ser contratado para prestar serviços por jornada, produção ou tarefa.

Nos dois últimos casos, sendo por produção ou por tarefa, não serão aplicadas as regras da CLT que tratam da duração do trabalho, dentre as quais está o controle de jornada.

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Medida Provisória impõe claramente que tal benefício DEVERÁ ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para aquisição de alimentos em estabelecimentos similares. Nesse sentido, a medida proíbe o uso inadequado ou o desvio das finalidades do auxílio alimentação por parte de todos os beneficiados pelo auxílio.

O desvirtuamento dessas condições acarretará a imposição de multa, no valor variável de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 reais, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência. Vale ressaltar que a multa será aplicada aos empregadores e/ou às empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Fique Ligado! Quando o benefício for concedido por cartão magnético, é vedado o fornecimento do auxílio-alimentação com qualquer deságio ou imposição de descontos e prazos de repasse, que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício.

A Medida Provisória N° 1.108 tem aplicação imediata e tem validade pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional nesse período, perderá a sua eficácia.