STF decide que o trabalhador não deve receber em dobro as férias pagas em atraso

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 12 de agosto. A mencionada Súmula dava direito ao trabalhador de receber uma remuneração em dobro no caso de as empresas não pagarem as férias dos empregados dentro do prazo definido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A penalidade era aplicada sempre que o empregador não cumprisse com o prazo de dois dias que antecede o início de descanso do trabalhador para pagar o valor relativo às férias, mais 1/3 do salário do empregado. O prazo está estabelecido no artigo 145 da CLT.

Para os ministros do Supremo, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legal, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva. Aduzem, ainda, que o propósito de proteger o trabalhador não pode ser utilizado como motivação para originar sanções jurídicas não previstas na legislação justamente porque o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.

Nesta mesma linha, os ministros do STF, em síntese, entenderam que o TST buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, onde a legislação prevê outra sanção. Ofendendo os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal.

Em contrapartida, a Justiça do Trabalho entendeu que o não pagamento das férias dentro do prazo legal impede o gozo pleno do descanso do empregador para o empregado, o que seria o mesmo que não conceder férias.

No entanto, em casos que o atraso no pagamento das férias se mostrava ínfimo, ou seja, pequeno, o próprio TST havia atenuado a aplicação da referida Súmula, ou seja, a eficácia de tal dispositivo já havia sido discutida no próprio âmbito do TST.