Durante a pandemia causada pelo vírus da Covid-19, foram aprovadas novas regras nas leis trabalhistas, que determinavam medidas para prevenção e diminuição da transmissão do vírus nos ambientes de trabalho. Dentre elas, a Lei 14.151/2021, que determinava o afastamento da empregada gestante, inclusive as domésticas, das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante o tempo que durasse a pandemia.

Após dois anos de pandemia e com o avanço da vacinação e diminuição do número de novos casos e mortes, voltou a ser discutida na Câmara dos Deputados, a possibilidade do retorno ao trabalho presencial das grávidas imunizadas com as duas doses da vacina ou dose única no caso da vacina Janssen.

Neste contexto, no dia 10 de março de 2022, foi aprovada a Lei 14.311, que altera a lei anterior (14.151/2021), e as regras para as empregadas grávidas durante o período pandêmico, e prevê o retorno das gestantes ao trabalho presencial.

A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

1) Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de âmbito nacional, decorrente do vírus da Covid -19;

2) Imunização completa, com as 02 (duas) doses da vacina (CoronaVac, Pfizer, AstraZeneca) ou dose única, no caso da vacina da Janssen. Sendo assim, a dose de reforço não está obrigatoriamente inserida neste contexto, não sendo necessária sua aplicação para garantir a vacinação completa descrita na lei.

A empregada gestante que NÃO tenha sido totalmente imunizada, permanecerá afastada das atividades de trabalho presencial. Nesta situação, a empregada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo na sua remuneração.

A gestante que não quiser se vacinar pode trabalhar de forma presencial?

Sim. Neste caso, a empregada deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa.

É importante ressaltar que a empregada que não optar pela vacinação, NÃO poderá sofrer qualquer restrição de direitos, tendo em vista que se trata de direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.

A Lei 14.311 não traz qualquer regulamentação quanto à exigência de apresentação do cartão de vacinação. No entanto, como há previsão de que o retorno somente será possível após a completa imunização, entende-se que a empresa possa exigir o comprovante de vacinação para o retorno das gestantes ao trabalho.

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