É óbvio que ninguém quer perder o emprego. Infelizmente, esta situação tão desagradável pode ocorrer com qualquer pessoa, concorda? Basta estar empregado. Mas não duvide da sua competência, pois a demissão muitas vezes nem é por sua culpa! Existem vários motivos. Pode ser que o empregador “mandou você embora” para cortar custos, por exemplo.

Bom, se você foi demitido, é importante entender que o valor que você tem direito a receber poderá variar de acordo com o tipo de demissão. Portanto, é fundamental conhecer quais são os tipos de demissão.Quer saber um pouco mais? Continue a leitura deste artigo até o final.

Quais são os tipos de demissão?

Primeiro, é preciso saber que toda e qualquer demissão tem que ser formalizada por um documento conhecido por TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), já ouviu falar?Nele constam informações como as datas de admissão e demissão, o tipo de demissão, e principalmente todos os valores que foram pagos ao empregado. Tá vendo a importância deste documento? Em nossa legislação existem vários tipos de demissão, as principais são:

1) demissão sem justa causa;

2) a demissão pela rescisão indireta;

3) demissão por justa causa;
4) pedido de demissão;

5) demissão por mútuo acordo.

Pois bem, mas em quais situações essas demissões se encaixam? Nos tópicos abaixo vou explicar cada uma delas.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa é aquela em que o empregador demite o empregado mas não diz qual foi o motivo. É uma decisão exclusiva do empregador, sem culpa do empregado. “Mas Dr., o patrão pode me “mandar embora” sem me dar nenhum motivo”?

A resposta é SIM. Por lei, o empregador não é obrigado a informar o motivo da demissão. No entanto, é preciso avisar o empregado 30 dias antes da data em que o empregador quer que ele saia.“Entendi Dr., mas o meu chefe não me avisou 30 dias antes. Ele pode fazer isso? Pode, mas neste caso ele terá que lhe pagar o famoso aviso prévio indenizado, que na maioria das vezes é o valor equivalente a 30 dias do seu salário.

Por outro lado, pode ser que ele o demita e fale que você tem que cumprir esses 30 dias. É o que conhecemos por aviso prévio trabalhado. Assim, você receberá seu salário normalmente no final do mês e, após esse período, será demitido. Neste tipo de demissão o empregado tem direito a receber:

a) o aviso prévio indenizado;
b) saldo de salário (dias trabalhados);
c) férias integrais (se houver) mais 1 (um) terço;
d) Férias proporcionais mais 1 (um) terço;
e) 13º (décimo terceiro) salário proporcional;
f) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
g) guia para saque do FGTS;
h) guia para habilitação no seguro desemprego.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é aquela em que o empregador demite o empregado por algum motivo grave. É uma decisão exclusiva do empregador, por culpa do empregado. Por lei o motivo da justa causa precisa ser grave. É a penalidade máxima que pode ser aplicada ao empregado.“Nossa Dr., mas quais motivos graves são esses”?No tópico abaixo, vou falar sobre os motivos que podem levar um empregado a ser demitido por justa causa.

Quais são os motivos para a demissão por justa causa?

Conforme o artigo 482 da CLT, a justa causa poderá ser aplicada quando houver:

a)Ato de improbidade;
b)Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e)Desídia no desempenho das respectivas funções;
f)Embriaguez habitual ou em serviço;
g)Violação de segredo da empresa;
h)Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)Abandono de emprego;
j)Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k)Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)Prática constante de jogos de azar;
m)Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Ufa, quantos motivos não é mesmo?

A grande maioria das aplicações de justa causa no Brasil ocorrem por conta de
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento e;
c) desídia.

Mas Dr., pode me explicar o que significada cada um deles? Sim, claro:

a) Ato de improbidade: são atos desonestos, de má-fé cometidos pelo empregado dentro do ambiente de trabalho, com objetivo de tirar vantagem do empregador, como por exemplo, entregar atestados médicos falsos, furtar, fraudar etc.
b) Incontinência de conduta: são comportamentos sexuais inapropriados no ambiente de trabalho, como por exemplo assédio sexual, nudez pública, acesso a materiais pornográficos em equipamentos da empresa e gestos obscenos durante o expediente.
c) Mau procedimento: são comportamentos imorais e desrespeitosos, como por exemplo, racismo, machismo e bullying.
d) Desídia no desempenho das respectivas funções: é a preguiça, ócio, negligência ou má vontade durante a execução das atividades pelo empregado, como por exemplo, tarefas atrasadas, atrasos e faltas recorrentes sem atestado ou qualquer outra justificativa e serviços mal feitos.

Quais os requisitos para a caracterização da justa causa?

Para a caracterização da justa causa são necessários 03 requisitos indispensáveis:
a) Tipificação legal: Os motivos devem estar previstos no art. 482 da CLT, conforme acima exposto;
b) Gravidade: Ato capaz de abalar a confiança necessária entre empregador e empregado. É chamada “quebra de confiança”.
c) Imediatidade: O tempo entre a ciência do motivo pelo empregador e a aplicação da justa causa não pode ser longo.

O empregador não pode demorar muito para aplicar a justa causa. Se um empregador tiver conhecimento de que o empregado fez algo de errado, ele não pode demorar 1 (um) mês para aplicar a justa causa, por exemplo.

A justa causa precisa ser aplicada imediatamente após o conhecimento do fato.

A justa causa tem que ser formalizada por escrito, não pode ser verbal. Além do mais, precisa constar o motivo pelo qual o empregado foi demitido por justa causa.

Caso o empregador não formalize a justa causa por escrito e não aponte o motivo neste documento, a justa causa poderá ser declarada inválida perante a Justiça. Importante dizer, também, que em hipótese alguma a justa causa pode ser anotada na carteira de trabalho do empregado.

Caso isso ocorra, o empregado pode ir à Justiça para pedir danos morais. Neste tipo de demissão, o empregado tem direito a receber apenas:
a) saldo de salário;
b) férias integrais (se houver), mais 1 (um) terço.“Mas Dr., então se eu for demitido por justa causa eu vou receber apenas o saldo salário e as férias integrais (se houver) mais 1 (um) terço”?
Sim! Na demissão por justa causa o empregado perde vários direitos, como por exemplo:
a) o aviso prévio indenizado;
b) Férias proporcionais mais 1 (um) terço;
c) 13º (décimo terceiro) salário proporcional;
d) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
e) guia para saque do FGTS;f) guia para habilitação no seguro desemprego.

Demissão pela Rescisão Indireta

A demissão pela rescisão indireta é aquela em que o empregador comete algum tipo de falta grave que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. É uma decisão exclusiva do empregado, por culpa do empregador. É como se fosse uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador). O próprio empregador torna insustentável a permanência do empregado no ambiente trabalho.

Quais são os motivos para a demissão pela rescisão indireta?
Conforme o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), constituem rescisão indireta do contrato de trabalho:

a) Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
b) Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
c) Quando a vida do colaborador está em risco;
d) Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
e) Ofensas físicas vinda de superiores;
f) Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
g) Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.

Se um desses motivos aconteceu com você, é possível entrar com um processo para pedir a demissão pela rescisão indireta do contrato de trabalho. A grande maioria das demissões pela rescisão indireta no Brasil ocorrem por conta do empregador: a) tratar o empregado com rigor excessivo; b) não cumprir com as obrigações do contratuais. Vou explicar melhor esses 2 motivos:

a) Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador: O rigor excessivo se manifesta como práticas de perseguição, humilhação e constrangimento do empregado na frente de outros empregados e clientes.

b) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato: Ocorre quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato de trabalho, como por exemplo, não pagar salários por vários meses seguidos, atrasar o pagamento de salários e vales por várias vezes e, também, por não efetuar o recolhimento do FGTS do empregado.

Na demissão pela rescisão indireta, o empregado tem direito a receber os mesmos direitos que na demissão sem justa causa:

a) o aviso prévio indenizado;
b) saldo de salário (dias trabalhados);
c) férias integrais (se houver) mais 1 (um) terço;
d) Férias proporcionais mais 1 (um) terço;
e) 13º (décimo terceiro) salário proporcional;
f) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
g) guia para saque do FGTS;f) guia para habilitação no seguro desemprego.

Pedido de demissão

O pedido de demissão é aquele em que o empregado não tem mais interesse em trabalhar para aquele empregador, seja porque ele recebeu uma proposta melhor de emprego, seja porque ele simplesmente não quer mais. É uma decisão do empregado, sem culpa do empregador.Nesta modalidade de demissão o empregado tem direito a receber:

a) saldo de salário;
b) férias integrais (se houver) e proporcionais acrescidas de 1 (um) terço;
c) 13º (décimo terceiro) salário proporcional.Importante mencionar que neste caso o empregado deverá cumprir o aviso prévio, ou seja, trabalhar por mais 30 dias após a comunicação de sua demissão.

Caso o empregado não deseje cumprir esses 30 dias, deve pedir a dispensa na sua carta de demissão e o empregador poderá descontar o valor desses 30 dias das suas verbas rescisórias, conforme artigo 487da CLT.Por fim, o empregado NÃO terá direito ao recebimento das guias para saque do FGTS e percepção do seguro desemprego.

Fique atento a isso!

Demissão por mútuo acordo

O mútuo acordo é aquele em que o empregador e empregado definem, em comum acordo, pelo fim do contrato de trabalho. Este tipo de acordo foi instituído com o advento da Lei 13.467/17, a denominada “Reforma Trabalhista”.Este tipo de rescisão é favorável tanto para o empregador quanto para o empregado, que ver?Se o empregador demite um emprego sem justa causa, ele tem que arcar com pagamento de várias verbas trabalhistas. Por outro lado, se o empregado é quem pede demissão, ele teria direito a poucas verbas trabalhistas. Assim, podemos dizer que o mútuo acordo é um meio termo entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa, pois o empregado vai abrir mão de poucos verbas trabalhistas e o empregador também tem suas verbas rescisórias reduzidas para pagar a este empregado. O negócio é bom para as duas partes. Nesta modalidade de demissão o empregado tem direito a receber:

a) a metade do aviso prévio;
b) saldo de salário;
c) férias integrais (se houver) e proporcionais acrescidas de 1 (um) terço;
d) 13º (décimo terceiro) salário proporcional;
e) indenização no valor de 20% (vinte por cento) dos depósitos do FGTS;O empregado terá direito a guia do FGTS mas poderá sacar apenas 80% depósitos do FGTS.

O empregado NÃO terá direito a guia para percepção do seguro desemprego.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Existe um prazo para o empregador arcar com o pagamento dos direitos do empregado? Sim!

O empregador tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, bem como entregar as guias para saque do FGTS e percepção do seguro desemprego, quando for o caso. Mas e se ele não pagar nesse prazo?

Caso o empregador não cumpra com o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, o empregado terá direito a uma multa no valor de seu último salário.

Em algumas hipóteses, os empregadores já incluem o pagamento desta multa na hora de quitar as verbas rescisórias, no entanto, caso não efetue o pagamento da referida multa de forma espontânea, será necessário ingressar com uma ação trabalhista para obter esse direito.