VALE A PENA EXIGIR GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO? VANTAGENS e DESVANTAGENS.
A Lei de locações (8.245/1991), prevê em seu artigo 37, quatro modalidades de locação; 1) caução; 2) fiança; 3) seguro de fiança locatícia e 4) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A previsão de uma garantia em contrato de locação tem a finalidade de que o locador tenha uma alternativa de exigir o cumprimento do pagamento de aluguel e demais encargos, no caso do seu locatário ficar inadimplente.
Apesar disso, existe a possibilidade de o contrato de locação não possuir previsão de garantia. Não obstante, muitos pensarem que esta opção é desfavorável para o locador, ela, na realidade, possui certo benefício, que devem ser refletidos por quem pretende locar um imóvel.
Por um lado, essas garantias realmente servem como uma proteção econômica ao dono do imóvel. Mas por outro, também possuem seus lados negativos como por exemplo, de certa forma atrasar o processo de despejo do locatário.
VANTAGEM. Facilidade em despejar o locatário. Caso o locador entre com processo de despejo em razão da falta de pagamento do aluguel e/ou acessórios e o contrato não tenha garantia locatícia, deverá ser concedida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
VANTAGEM. Facilidade na locação do imóvel e menos burocracia na concretização da locação.
DESVANTAGEM. Como o contrato não tem garantia, se o locatário não tiver boa saúde financeira é provável que o locador não consiga receber os valores em aberto, ficando no prejuízo.
DESVANTAGEM. O locador deverá prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para pedir a liminar no processo, pois esse é um requisito imprescindível à concessão rápida do despejo.
Apesar disso, como cada situação tem suas peculiaridades, a recomendação maior é que o locatário esteja sempre assistido por assessoria jurídica especializada para lhe orientar a respeito da melhor forma de contratação.