Se você já teve o nome negativado por alguma razão, você sabe muito bem como isso é desagradável e gera certo desconforto.

Receber a notícia de que seu crédito não foi aprovado devido a inscrição em dívida, no SPC ou Serasa é bem desconfortável e em alguns casos, constrangedor.

A situação é bem pior se a inscrição no rol de maus pagadores é indevida. E acredite se quiser, esses fatos acontecem com mais frequência do que você possa imaginar.

Diversas são as situações que podem levar o nome de uma pessoa a ser negativado indevidamente. E a maioria delas acontece por falha na prestação de serviço das empresas cobradoras.

A Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ocorre quando, por exemplo, não há contratação de serviços adicionais pelo consumidor; quando não há a devida baixa no sistema de contas já pagas; quando há suspensão de serviços indevidamente por parte das empresas; entre outras situações que evidenciam a falha da empresa prestadora.

Uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, deverão ser imediatamente corrigidos.

Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de incorrerem em lesão moral passível de indenização, por omissão.

Já está pacificado que a pessoa que tem o seu nome negativado por falha da prestadora de serviço, em regra tem direito a indenização por danos morais, uma vez que os fatos vivenciados pelo consumidor ultrapassam a esfera do mero dissabor, tendo em vista que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores em virtude da atitude displicente da empresa.

A indenização por danos morais a ser fixada pelo juiz deve proporcionar à vítima, a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, mas sendo suficiente para inibir o causador do dano de igual e semelhante atentado, ou seja, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em patamar suficiente para que sirva de PUNIÇÃO e COMPENSAÇÃO para a parte autora diante de fato tão desagradável.

Sendo o consumidor considerado hipossuficiente, por não apresentar conhecimentos técnicos e informativos suficientes, terá direito a inversão do ônus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Assim caberá à prestadora de serviço fazer provas suficientes de suas alegações.

Uma outra situação que pode levar à indenização por danos morais, é o fato da ausência de envio de notificação por escrito, por parte dos órgãos de proteção ao crédito, quanto à inscrição da dívida em nome do consumidor.

É bom frisar que cabe aos órgãos (exe. Serasa, SPC) comunicar a inscrição e não a empresa responsável pela cobrança. Importante ainda ressaltar que a comunicação por telefone não é válida!

Mas fique atento, pois se o consumidor for devedor contumaz, ou seja, possuir outras negativações em seu nome no momento da inscrição de dívida indevida, sendo aquelas válidas, o consumidor não terá direito a indenização por danos morais, mas tão somente a retirada da dívida indevida de seu cadastro.

É o que diz a Súmula n. 385 do STJ:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Caso identifique que o seu nome foi indevidamente cadastrado no rol de maus pagadores por falha na prestação de serviço da entidade credora, entre em contato.