A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), mais conhecida como LGPD, possui uma grande influência do já adotado regulamento na Europa, o General Data Protection Regulation (GDPR), que traz regras relativas ao tratamento de dados pessoais.

Na era em que vivemos, onde tudo é “hiperconectado”, a privacidade se tornou algo banalizado e os limites de sua invasão eram, até então, muito subjetivos, não existindo uma regra geral que trouxesse a proteção necessária aos titulares dos dados pessoais e que os colocasse no controle desses. Em outras palavras, essa Lei chegou não somente com intuito preventivo, mas com caráter sancionador, impondo àqueles que a ela não se adequarem, consequências antes não existentes.

O empresário hoje, então, tem o dever maior de garantir que em sua empresa os dados pessoais estão seguros e que ele adota medidas de mitigação de riscos e possíveis vazamentos.
Hoje, isso deve ser encarado também como uma missão de cunho cultural, tendo em vista que o Brasil é um dos países com maior exposição em redes sociais, o que demonstra que passará a ser um diferencial, no ponto de vista comercial, aquele que demonstrar a devida adequação com os requisitos trazidos pela Lei, no que diz respeito à forma e finalidade de tratamento desses dados.

Ao passo que a Lei trouxe maiores direitos aos titulares, como o livre acesso aos dados, possibilidade de retificação, eliminação e até mesmo revogação do consentimento, a norma também prevê maiores deveres ao empresário, o que gera a necessidade de uma organização dos processos internos da empresa.

A importância na adequação à LGPD se traduz, dentre outros aspetos: numa exigência do mercado, visando o não isolamento comercial, tendo em vista que um possível vazamento pode gerar uma responsabilidade solidária àqueles que se relacionarem com a empresa infratora; na demonstração da preocupação com o cliente, com o consumidor e com a figura do funcionário; em um diferencial perante a concorrência; na redução de risco de exposição.

Os impactos da Lei, no que concerne às sanções aplicadas em caso de infração devem ser motivo de preocupação do empresário, pois envolvem desde advertência, até multa que pode chegar a 2% do faturamento do grupo no Brasil (teto de R$50 milhões, por infração).

Outra pena que pode ser aplicada é a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, o que seria fatal para empresas que lidam diretamente com o consumidor final (empresas B2C).

Ou seja, a Lei não excluiu nenhum tipo de empresário, isso significa que todas as empresas, independente do porte, devem se adequar, pois todas estarão obrigadas a atender os direitos dos titulares dos dados pessoais.

Vale lembrar que a Lei entrará em vigor em agosto de 2020, daí a necessidade imediata de adequação, basicamente porque se trata de implantação de uma regra com inúmeros requisitos a serem seguidos, além do processo de reeducação dos gestores dos departamentos mais afetados, como RH e marketing, por exemplo, no entendimento da importância da mínima coleta, para atendimento de uma finalidade específica e, leia-se, com o expresso consentimento do titular dos dados.

Desde atualização contratual, revisão de termos de uso e política de privacidade, até elaboração de Relatório de Impacto, inúmeras são as adequações.

E agora, empresário? Essa é a hora certa de alinhar o seu negócio.