Mediação e conciliação: entenda os conceitos e as diferenças

Quando duas empresas possuem um conflito, elas podem recorrer à mediação ou à conciliação para resolver suas divergências, sem a necessidade de utilizar o Judiciário. São, portanto, maneiras mais ágeis de solucionar problemas entre corporações sem o acionamento da Justiça.

Você sabe qual é a diferença entre mediação e conciliação? Antes de entender o que separa um conceito do outro, explicaremos melhor as características de cada uma.

Como se trata de um assunto técnico, conversamos com Daniel Falci Goulart, Secretário Geral Adjunto do Centro de Arbitragem e Mediação Amcham, que esclareceu detalhes sobre mediação e conciliação. O que acha de tirar as suas dúvidas? Continue a leitura e confira!

O que é mediação?

A mediação é um método de resolução de disputas no qual um terceiro elemento neutro, chamado mediador, promove a comunicação entre as diferentes organizações envolvidas e conduz o procedimento, com o intuito de encontrar uma solução para o conflito de forma amigável, ágil e vantajosa a todas as partes.

De acordo com Daniel Falci Goulart, essa opção tem como vantagem manter a relação entre ambas:

“A mediação é um método adequado de resolução de conflitos, no qual um terceiro (mediador), imparcial e neutro, sem poder decisório, assiste às partes. Assim, a comunicação entre elas é estabelecida e sua relação e interesses são mantidos, com o objetivo de se alcançar um acordo”, explica o Secretário.

A atuação do mediador, portanto, é contribuir para restabelecer a comunicação entre as duas partes, ou seja, o seu foco não é encontrar uma solução específica para o problema. Esse profissional ajuda a conduzir as conversas, de modo que influencie o mínimo possível no procedimento, mas aumente as chances de conexão entre os dois.

Quais são os benefícios da mediação?

Você deve estar se perguntando, na prática, como a mediação institucional se torna uma opção atrativa para as partes interessadas? Quais são os benefícios? Respondemos o seguinte:

– 1. Sigilo e confidencialidade: o tópico mais relevante de toda a mediação é justamente o sigilo e a confidencialidade, tornando proibida a divulgação de qualquer item ou informação apresentados durante o debate;

– 2. Celeridade: a proposta inicial da mediação é tornar a resolução mais rápida e prática para todas as partes envolvidas, ganhando tempo e evitando o desgaste com um processo muito demorado, mas sem perder a qualidade na busca por uma solução válida para as duas partes;

– 3. Escolha do mediador: como a ideia é contar com a atuação de um profissional neutro, a escolha do mediador é feita pelas duas partes em comum acordo. Caso não seja possível definir um nome em consenso, cabe, usualmente, à instituição nomear quem auxiliará esse processo para garantir que o procedimento seja conduzido da forma mais adequada;

– 4. Flexibilidade: contrariamente ao que ocorre no Judiciário, o procedimento de mediação é mais flexível, ou seja, um importante objetivo da mediação é garantir flexibilidade para definir a solução mais adequada aos envolvidos;

– 5. Informalidade: como a ideia é estimular a manutenção da relação entre as duas partes, é natural que o procedimento seja marcado pela informalidade na busca por uma solução em comum;

– 6. Menor onerosidade e previsibilidade dos custos envolvidos: outro ponto interessante é a redução dos custos envolvidos. A previsibilidade sobre os custos é outro aspecto interessante e que traz transparência para os envolvidos;

– 7. Efetivo controle sobre o procedimento (poder de decisão): a mediação também proporciona um controle maior sobre todo o procedimento, garantindo um alto poder de decisão e, dessa forma, um resultado que agrade as duas partes;

– 8. Condão de evitar e prevenir novos conflitos: por ser uma alternativa mais eficiente, dinâmica, rápida e informal, as chances de que um novo conflito aconteça são reduzidas;

– 9. Manutenção da relação entre os envolvidos: com todos os itens citados anteriormente, torna-se muito mais fácil manter a relação positiva entre todos os envolvidos;

– 10. Autonomia das partes: outro aspecto interessante é a autonomia das partes na busca por um acordo em comum, permitindo que tudo seja feito em termos positivos para os dois lados.

O que é conciliação?

Enquanto na mediação, o mediador estimula o diálogo para que as partes proponham suas próprias soluções, na conciliação o terceiro elemento age de maneira mais direta, podendo interferir e indicar possíveis elucidações para que todos analisem e cheguem a um acordo em comum.

Normalmente, esse processo é utilizado em situações mais simples, que não exigem muita complexidade e podem acabar em apenas uma única sessão, acelerando a resolução.

Qual é a diferença entre conciliação e mediação?

 Mas, afinal, quais são as diferenças práticas entre esses dois conceitos? Segundo o Secretário Geral Adjunto do Centro de Arbitragem e Mediação Amcham, Daniel Falci Goulart, a distinção entre os dois tipos de resolução está na maneira como o agente neutro atua.

“Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta na controvérsia e pode sugerir alternativas para a solução do conflito (Artigo 165, § 2º do Código de Processo Civil Brasileiro). Usualmente, a conciliação, no âmbito do Poder Judiciário, é mais curta que a mediação, sobretudo a institucional, que tem um foco maior nos detalhes do caso e interesses de cada Parte”, afirma o entrevistado.

Na mediação, essa dinâmica se modifica um pouco, com o agente tentando encontrar o meio termo entre as soluções apresentadas por cada parte no procedimento.

“Enquanto isso, na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as partes a fim de que elas proponham as próprias soluções (Artigo 165, § 3º do Código de Processo Civil Brasileiro). Vale ressaltar que na mediação institucional, a parte tem mais conforto do que na mediação judicial, pois existe maior preparação dos envolvidos (partes, advogados e mediadores) para discussão e aprofundamento do caso e possível alcance de um acordo, quer seja total, quer seja parcial”, detalha.

Qual é a importância de entender essas diferenças?

Se os princípios da mediação e conciliação são tão importantes para uma empresa, por exemplo, qual é o impacto real de entender mais sobre as diferenças entre esses conceitos? Como uma organização pode se beneficiar de seguir com a mediação ou com a conciliação? Daniel entende que a eficácia é o principal benefício dessa escolha.

“Ao compreender ambos os métodos de solução de conflitos, os envolvidos poderão escolher qual método será mais eficaz para a controvérsia em questão. Na mediação, o mediador facilitará o diálogo entre as partes, trazendo racionalidade para a mesa de negociação, abrangendo o leque de possíveis alternativas de soluções para o conflito”, pontua.

Em quais ocasiões cada um desses conceitos deve ser aplicado?

Qual é o momento mais adequado para utilizar cada um desses conceitos? A mediação é a mais indicada nos cenários que:

– envolvam relações continuadas;

– de pequeno ou elevado valor;

– de poder de decisão das partes;

– de celeridade na solução da controvérsia.

Além disso, é possível se valer da mediação institucional para todas as questões que envolvam direito patrimonial disponível, como questões societárias, construção, infraestrutura e contratuais, e direito de família, dentre outros.

De acordo com Daniel, também é preciso lembrar que não é obrigatória a previsão expressa contratualmente para se valer de mediação institucional, bastando a concordância de ambas as Partes em se submeterem à mediação.

O que é e para que serve a Câmara Privada?

 Quando se fala em mediação, conciliação e arbitragem, outro tema muito comum ganha espaço: a Câmara Privada, um ente privado que tem a função de administrar procedimentos de arbitragem e mediação. Segundo Daniel Falci Goulart, a Câmara Privada é acionada em casos de processos mais complexos, que excedem as atribuições de um mediador comum.

“O seu papel será administrar o procedimento desde a instauração até o encerramento. Ao escolher essa instituição, as partes se dispõem a aderir ao regimento interno e regras de funcionamento desse ente durante o curso do processo”, ele esclarece.

Mas quais são os serviços que a Câmara Privada pode oferecer aos participantes de uma negociação? Para Daniel, os pontos positivos são mais variados, fornecendo informações valiosas para a construção de um processo definitivo e dinâmico as duas partes envolvidas. Como vantagem principal, ele responde:

“O know-how da Secretaria, o que inclui, por exemplo, a administração dos custos envolvidos, o controle dos prazos, a manutenção de um arquivo e a infraestrutura do local. Por fim, a utilização de uma instituição confere maior segurança, previsibilidade e amparo para as partes e o mediador do que uma mediação ad hoc”.

O que diz a Lei de conciliação e mediação?

Os dois conceitos estão diretamente relacionados ao sistema legislativo brasileiro. Segundo o artigo 22 § 1º da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), o entendimento sobre mediação e conciliação é:

A previsão contratual pode ocorrer pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

Além desse trecho, é possível destacar outros trechos da Lei para um melhor entendimento sobre quando seguir com mediação e conciliação sem maiores percalços.

– A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

– Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação.

– Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

– O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliam.

– O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

– Poderão ser designados mais de um mediador ou conciliador quando recomendável.

Mediação e conciliação são termos distintos sendo de extrema importância entender exatamente em qual situação é melhor utilizar cada conceito. Adotar o método mais adequado para o caso em questão pode ser fundamental no sucesso das suas estratégias.

Agora que você já entendeu quais são as diferenças entre mediação e conciliação, o que acha de dar o próximo passo e direcionar a sua empresa para a resolução de conflitos da melhor maneira possível? Conheça mais sobre o Comitê de Legislação da Amcham e os serviços de arbitragem e mediação para a sua organização.

Fonte: Câmara Americana de Comércio